A partir da aprovação da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), a questão do acidente de trajeto ganhou importantes elementos de discussão quanto à sua configuração, havendo argumentos que sustentam a tese de que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho, bem como não há mais a obrigatoriedade de emissão de CAT nessas ocasiões.
A lei de benefício previdenciários, Lei 8.213/91, em seu artigo 21, inciso IV, alínea “d”, equipara o acidente de trajeto ao acidente de trabalho:
“Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
(…)
IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
(…)
Todavia, a Reforma Trabalhista alterou o §2º, do art. 58 da CLT, de modo que o tempo de percurso da residência até o local de trabalho, e vice-versa, não são mais considerados como tempo à disposição do empregador. Conforme consta na CLT atualmente:
“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
(…)
Com a aprovação da Resolução 1.329/2017, o Conselho Nacional de Previdência Social já havia alterado a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), ou seja, mesmo antes da Reforma Trabalhista aprovada em 2017.
Com a resolução aprovada, retirou-se o acidente de trajeto do cômputo do FAP do exercício de 2018. O argumento de base foi o de que o empregador não tem influência/ingerência sobre os acontecimentos que ocorrem no trânsito, ou seja, fora do alcance de seu controle, fiscalização ou poder diretivo.
Dessa forma, tendo o CNPS modificado a fórmula de cálculo do FAP, afastando o acidente de trajeto do cômputo dos acidentes de trabalho, combinado com a nova legislação trabalhista aprovada a partir de 2017, em que não se considera o tempo de percurso entre a residência e o local de trabalho e vice versa como tempo do empregado à disposição do empregador, parte da doutrina trabalhista entende que o artigo 21, IV, “d”, da lei 8.213/91 teria sido tacitamente revogado pela lei 13.467/17.
É assim, pois a doutrina entende que a legislação previdenciária não pode conceituar um acidente de trajeto como sendo de acidente de trabalho, uma vez que a própria legislação trabalhista aduz que o empregado não está à disposição da empresa naquele período.
A partir dessa tese, alteram-se dois importantes aspectos práticos na relação trabalhista existente nesses casos:
(I) o empregado que sofre acidente de trajeto não terá direito à estabilidade provisória de emprego nos 12 meses subsequentes após a cessação do auxílio-doença, visto que esse deixaria de ser acidentário;
(II) a empresa não precisará recolher o FGTS atualmente devido no período de afastamento, que só é exigido nos casos em que há acidente do trabalho, o que não mais passaria a ocorrer.
No entanto, o § 1º, do art. 477, da CLT, que estabelecia que o recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só seria válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho, foi revogado pela Reforma.
Dessa forma, a partir de novembro/2017 (quando entra em vigor a lei da Reforma Trabalhista, tema já tratado em outro post), empregado e empregador estarão desobrigados da homologação junto ao sindicato, podendo acordarem em formalizar o desligamento na própria empresa, independentemente do tempo de emprego.
Com isso, podemos concluir que a Reforma Trabalhista dispensa a homologação da rescisão do contrato de trabalho feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante o Ministério do Trabalho.
Trata-se, ainda, de uma tese incipiente, todavia há bons argumentos para defender que o acidente de trajeto não configura mais acidente de trabalho, nem que há obrigatoriedade de emissão de CAT nessas ocasiões